No dia 17 de junho de 2019 entrou em vigor para os municípios com menos de 100 mil habitantes (já vigorava para os demais) a Lei nº 13.460, conhecida como “Código de Defesa do Usuário do Serviço Público”. A novidade legislativa é mais um instrumento de defesa em prol do cidadão – não é pelo fato de que “o serviço é público” que o atendimento deve se operar de qualquer maneira, com desprezo, falta de educação ou má vontade. Ressalta-se que o Código não afasta a aplicação de outras leis: se a situação for decorrente de uma relação de consumo, utiliza-se o Código de Defesa do Consumidor.
Para conhecê-la, vamos ao esclarecimento de alguns conceitos pertinentes:
Serviço público na linguagem jurídica: cabe mencionar a definição do autor Marçal Justen Filho, ao dizer que “serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, insuscetíveis de satisfação adequada mediante os mecanismos da livre iniciativa privada, destinada a pessoas indeterminadas, qualificada legislativamente e executada sob regime de direito público” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 692).
Importante: os usuários do serviço público nem sempre são identificáveis. Quando o serviço estatal for uti singuli, ou seja, com satisfação individual e direta do beneficiário, é possível a identificação. Exemplos: serviço de previdência social, saúde, assistência, energia elétrica, gás, transportes.
No serviço uti universi, os usuários recebem a prestação de modo indireto e não identificado. Exemplo clássico é a iluminação pública: é possível saber quantas e quais pessoas passaram sob a luz de um poste? Talvez, se instaladas câmeras de fiscalização, tal medida até seja possível; no entanto, isso geralmente não ocorre. Segundo a súmula nº 670 do STF, tal atividade não pode ser remunerada mediante taxa, justamente por sua natureza (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012).
Identificados ou não, frisa-se que todos estão protegidos pelos benefícios do novo código.
Enfim, alguns direitos previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017:
Ressalto que, para reclamar eventual problema no atendimento do serviço público (seja na seara judicial ou administrativa), certifique-se de que você estará munido de provas suficientes para isso!
É importante mencionar o dever do usuário na colaboração da adequada prestação do serviço, bem como em preservar as condições dos bens públicos.
O serviço prestado precisa ser avaliado. Coopere! Informar à Administração Pública o modo como o serviço está chegando ao usuário não é apenas cidadania, mas um desdobramento do próprio exercício da democracia.
Mais um instrumento de defesa a favor do usuário de serviço público; conheça e use em seu favor – é direito seu!
Lei completa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13460.htm
Graça e Paz!
Tatiane A. Nascimento.
Como citar esse artigo [ABNT NBR 6023:2018]:
NASCIMENTO, Tatiane Alves do. Código de Defesa do Usuário de Serviço Público. Portal IPJC, Curitiba, 2019. Coluna Direito. Disponível em: www.ipjc.com.br/category/direito/. Acesso em: [dia, mês, ano].